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Conceder Benefício de Pensão por Morte

Publicado: 20 de março de 2022

A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do FUMPRES que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Finalidade do serviço: O serviço tem como objetivo analisar se o requerente ostenta a qualidade de dependente em relação ao (a) servidores(a) inativos na data do óbito, à luz da legislação previdenciária Municipal, como condição para o deferimento do benefício.

Arcabouço legal: Lei Complementar n.º 05/1992, alterada pelas Leis Complementares n.º 17/1996; 13/1998; 24/1998; 37/2005; 41/2005; 68/2017; 69/2017. Lei Federal n.º 10887/2004: contém disposições acerca do cálculo do valor do benefício de Pensão por Morte. Instrução Normativa n.º 01/2021 que contém o rol de documentos necessários para a instrução dos processos de Aposentadoria e Pensão por Morte dos servidores público municipais.

Forma de solicitar o serviço: O serviço deve ser solicitado presencialmente no Setor de Cadastro e Orientação – SECAD, da Diretoria de Previdência – DPR, o(a) interessado(a) deverá comparecer munida da documentação exigida. O horário de atendimento é de segunda à sexta-feira, das 8h às 17h, exceto feriado.

Público-alvo do serviço: O grupo de dependentes do (a) segurado (a) listados abaixo:
• O (a) cônjuge, o (a) companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
• Os pais;
• O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 anos ou inválido.
Atenção: Havendo dependentes de um grupo, os demais não têm direito ao benefício

Documentação necessária: O rol de documentos encontra-se elencado na Instrução Normativa nº 01/2019 (DOM 7.309), disponível para consulta no menu Institucional → Legislação.

Prazo para solicitação: Não há prazo para solicitação, porém o benefício será devido a partir da data do óbito, quando requerido em até 90 dias, ou à partir da protocolização do requerimento, após o decurso deste prazo, conforme art. 38 da Lei 05/92 .

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