
RESOLUÇÃO Nº 009/2025
Revisa o Código de Ética do Fundo Municipal da Previdência de Salvador – FUMPRES.
O CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR – COMPRES, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO o interesse em atender aos critérios determinados pela Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, para a certificação Pró Gestão (Portaria MPS nº. 185/2015),
CONSIDERANDO a deliberação deste Conselho, na reunião ordinária realizada no dia 10 de abril de
2025, conforme Ata no 04/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Revisar o Código de Ética do Fundo Municipal de Previdência do Servidor, na forma do Anexo
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Em 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE ALMEIDA TINÔCO
Presidente do Conselho Municipal da Previdência do Servidor
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o Código de Ética dos Colaboradores do FUMPRES, aplicando-lhes às
disposições contidas neste ato normativo, quando no desempenho de suas funções e atividades.
Parágrafo único. Para efeito deste Código de Ética, considera-se colaborador todo o corpo
funcional do FUMPRES, incluindo-se Conselheiros, Diretores, servidores do quadro pessoal,
cedidos ao FUMPRES e temporários, ocupantes de cargos comissionados e, no que lhes couber,
estagiários, prestadores de serviço terceirizados e todos aqueles que venham prestar serviços
de natureza permanente, temporária ou excepcional, direta ou indiretamente, ao FUMPRES.
Art. 2º. Este Código tem por objetivo:
I – Determinar padrões de conduta e comportamento éticos e morais a serem observados pelos
colaboradores do FUMPRES, no exercício de suas funções;
II – Evitar situações que possam ocasionar conflitos de interesse, bem como definir as regras
necessárias à sua solução;
III – Contribuir para o desenvolvimento ético e moral do Fundo, buscando preservar sempre a sua
boa imagem e reputação; e
IV – Estabelecer princípios básicos de conduta e comportamento dos colaboradores do FUMPRES,
no que tange ao desempenho de suas atividades, bem como nas relações pessoais internas e
externas, pautados pela ética e moralidade.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. Este Código de Ética e Conduta expressa a missão, a visão e os valores, de forma que
define as ações que nortearão a conduta ética e profissional, a fim de garantir a excelência dos
serviços prestados aos segurados do FUMPRES e aos demais cidadãos, ora dispostos.
Art. 4º. O desconhecimento deste Código não será considerado como justificativa para desvios
éticos e de conduta. Sua leitura e plena compreensão são tarefas essenciais para a prestação dos
serviços e execução de todas as atividades do FUMPRES.
Art. 5º. Todos têm a obrigação de reportar às Gerências ou às Diretorias qualquer ato suspeito,
ilícito ou que viole os preceitos contidos neste Código, praticado dentro ou fora do ambiente de
trabalho.
Art. 6º. Diante da impossibilidade de serem previstas todas as situações em que os Colaboradores
FUMPRES possam ser confrontados com questões éticas, todos são responsáveis por estes
riscos, devendo agir sempre de modo pró-ativo e íntegro, norteando seu comportamento
enquanto no exercício dos cargos e funções.
Art. 7º. Entende-se por missão, visão e valores, que nortearão a conduta ética e profissional
desse Código:
I – Missão: Assegurar aos beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Município as
concessões e o pagamento dos benefícios previdenciários, a partir de uma gestão eficiente e
transparente.
II – Visão: Posicionar a previdência municipal de Salvador como um modelo nacional de
excelência em gestão previdenciária, sendo reconhecida por meio da implementação de práticas
inovadoras, visando atingir o equilíbrio financeiro e atuarial.
III – Valores: Respeito; Modernidade; Responsabilidade; Moralidade; Ética; Transparência e
Presteza.
Art. 8º. Os colaboradores do FUMPRES devem preservar os valores éticos e profissionais, bem
como a imagem do Fundo, adotando um comportamento adequado às diretrizes definidas no
Regimento Interno da SEMGE, além de outras leis relacionadas ao RPPS.
Art. 9º. As posturas e ações devem demonstrar principalmente a honestidade pessoal e
profissional de cada indivíduo, garantindo constantemente que suas condutas não ameacem a
qualidade dos serviços prestados.
Art. 10. Cada colaborador deve avaliar minuciosamente situações que possam caracterizar
conflitos entre seus próprios interesses e os do FUMPRES, ou que acarretem prejuízos à
organização.
Art. 11. O FUMPRES deve ouvir e registrar críticas e sugestões apresentadas pelos colaboradores,
segurados e beneficiários, com o objetivo de auxiliar na aprimoração da qualidade dos serviços
prestados.
Art. 12. Os colaboradores do FUMPRES não devem jamais deixar de lado o aspecto ético de
sua conduta, portanto, não devem decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto
e desonesto, de acordo com as normas estabelecidas no art. 37, caput, e § 4º, da Constituição
Federal.
Art. 13. É proibida toda forma de discriminação, inclusive por motivo político, ideológico
ou partidário, bem como em razão de sexo, idade, origem étnica ou deficiência, entre os
Colaboradores do FUMPRES e a sociedade em geral.
Art. 14. São vedados quaisquer atos que possam configurar a prática de assédio sexual e de
assédio moral.
Art. 15. É proibido referir-se de modo depreciativo, publicamente, acerca da honorabilidade e
do desempenho funcional de qualquer colaborador do FUMPRES, assim como sobre autoridade
pública de qualquer dos Poderes, seja ela da esfera federal, estadual ou municipal, da
administração direta ou indireta.
Art. 16. O FUMPRES deve gerenciar e executar os planos de alocação de recursos de natureza
previdenciária, conforme estipulado pela Legislação aplicável do Conselho Monetário Nacional,
seguindo as orientações emitidas pelos órgãos regulatórios e de fiscalização, bem como a
política de investimento anualmente definida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Art. 17. O FUMPRES, por intermédio da Diretoria de Previdência e do Comitê de Investimentos,
deve comprometer-se a gerir de forma responsável os recursos de seu patrimônio, com o
objetivo de consolidar sua missão e visão.
Art. 18. O FUMPRES deve garantir a transparência na gestão dos recursos previdenciários,
possibilitando o acesso dos segurados, dos servidores e da sociedade em geral às decisões do
Comitê de Investimentos e aos relatórios de análise da carteira de investimentos do FUMPRES.
Art. 19. A Diretoria de Previdência, Conselheiros e membros do Comitê de Investimentos do
FUMPRES devem cumprir e atualizar regularmente a política de investimento estabelecida e
aprovada para cada exercício, observando as diretrizes expedidas pelos órgãos regulamentadores
competentes.
Art. 20. O FUMPRES deve priorizar a aplicação de recursos em instituições financeiras que
adotem práticas de boa governança e responsabilidade social, e que demonstrem condutas
éticas por parte de seus gestores, no mercado financeiro, nas agências reguladoras e nas
relações institucionais em geral.
Art. 21. Os recursos devem ser aplicados em instituições previamente autorizadas e credenciadas.
Art. 22. Os colaboradores do FUMPRES devem pautar suas condutas com base nos princípios da
Consituição Federal e nas normas infraconstitucionais do serviço público.
§1º Os membros da Diretoria, dos Conselhos e do Comitê de Investimentos do FUMPRES não
poderão intervir, nem participar de quaisquer assuntos que tenham interesses conflitantes com
os do Fundo.
I – São considerandos assuntos de interesse conflitante:
a) Relação comercial entre empresas de sua propriedade e o FUMPRES;
b) Interesse comum em relação a bem, direito e/ou valores que o FUMPRES pretenda adquirir
e/ou aplicar; e
c) Relação comercial entre agentes e o FUMPRES por indicação de membros da Diretoria, dos
Conselhos e Comitê de Investimentos.
§2º Os colaboradores do FUMPRES deverão atuar com o Público beneficiário, conforme as
diretrizes ora dispostas:
I – Oferecer aos segurados do FUMPRES – servidores ativos, aposentados e pensionistas –
qualidade nos serviços de modo a atender às suas demandas;
II – Prestar atendimento de excelência, oferecendo informações de fácil acesso e compreensão;
III – Evitar tratamento preferencial por questões de interesse próprio ou sentimento pessoal;
Tratar os segurados com urbanidade, cortesia e boa vontade, sem qualquer espécie de
preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, posição
social ou outra de qualquer natureza;
IV – Ouvir e registrar críticas e sugestões apresentadas pelos segurados, que tenham a intenção
de contribuir para melhora da qualidade dos serviços oferecidos pelo FUMPRES;
V – Evitar manifestações pessoais sobre atos internos ou atitudes institucionais, assim como
fazer comentários de natureza político-partidária;
VI – Responder às solicitações e/ou demandas, e solucionar eventuais problemas num prazo
operacional compatível com o grau de complexidade; e
VII – Manter absoluto sigilo de informações relativas aos segurados e dependentes do FUMPRES,
que não devam ser de domínio público, conforme legislação pertinente;
§3º – Para atuar com os fornecedores, os colaboradores do FUMPRES deverão ainda seguir as
orientações ora elencadas:
I – A escolha e contratação de fornecedores e/ou prestadores de serviços devem sempre ser
baseadas em critérios técnicos, profissionais, éticos e nas necessidades do FUMPRES, devendo
ser conduzidas por meio de processos administrativos, obedecendo ao disposto na lei vigente;
II – O acompanhamento dos serviços prestados deve ser sistemático e constante, sempre
buscando identificar procedimentos inadequados e/ou incoerentes no contrato celebrado,
visando a, assim, manter a qualidade e a conveniência do objeto contratado;
III – Os mesmos padrões de conduta ética devem ser aplicados no relacionamento com as
instituições financeiras das quais o FUMPRES seja cliente; e
IV – A publicidade deve ser dada, quando cabível, às informações e aos atos a respeito dos
contratos estabelecidos entre o FUMPRES e terceiros, bem como sobre o relacionamento com
fornecedores e parceiros.
§4º A atuação do FUMPRES com demais órgãos e/ou secretarias deve observar as seguintes
diretrizes:
I – A comunicação dar-se-á de forma clara, concisa, objetiva, e tempestiva, dando-se de modo
oficial;
II – As demandas previdenciárias realizadas em comum com outros órgãos e/ou secretarias
deverão ser pautadas com qualidade e presteza; e
III – As comunicações do FUMPRES com os órgãos fiscalizadores só devem ser feitas pelos
servidores cuja função esteja diretamente relacionada àquela entidade e/ou por aqueles
designados previamente pela Diretoria.
§5º Os colaboradores no ambiente de trabalho devem observar as orientações ora dispostas:
I – As relações no ambiente de trabalho devem pautar-se pela cortesia e respeito entre os
servidores e seus superiores hierárquicos em cada setor, gerência e/ou diretoria, assim como
na instituição como um todo;
II – Cada colaborador deve contribuir para que predomine o espírito de equipe, a lealdade, a
confiança e a conduta compatível com os objetivos do FUMPRES;
III – Em nenhuma hipótese se admitirá o uso de cargo ou função para influenciar, solicitar favores
e/ou serviços pessoais aos colaboradores de sua ou de qualquer unidade do FUMPRES; e
IV – É essencial manter um ambiente de trabalho saudável, livre de discriminação e assédio,
onde sejam valorizadas a transparência, a integridade, a responsabilidade e a honestidade nas
relações entre os colegas de trabalho e com o Fundo.
Art. 23. A conduta ética deve ser observada por todos os colaboradores, tanto no ambiente
institucional quanto em quaisquer ambientes externos onde estejam representando o FUMPRES,
independentemente da natureza da atividade. Dessa forma, os princípios fundamentais a seguir
devem nortear a atuação de todos os colaboradores do FUMPRES:
I – Ética: zelar pelos elementos éticos de condutas contidas neste Código, com atenção aos
dispositivos estabelecidos no art . 37, caput e § 4º, da Constituição Federal.
II – Moralidade: prezar pelo equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, bem como zelar pelo
respeito aos princípios da razoabilidade e da justiça, em suas condutas, com o objetivo de
consolidar a moralidade do ato administrativo.
III – lnteresse Público: tomar decisões considerando sempre o interesse público. Não devem fazê-lo
para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem.
IV – lntegridade: agir conscientemente e em conformidade com os princípios e valores
estabelecidos neste Código e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum.
V – lmparcialidade: julgar com neutralidade e justiça, sem agregar interesses pessoais ou de
outrem.
VI – Honestidade: priorizar a credibilidade do serviço público, de forma que devem agir com retidão e probidade, inspirando segurança e confiança nas atitudes e palavras empenhadas e
nos compromissos assumidos.
VII – Respeito: ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade
e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de
preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição
social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral
VIII – Legalidade: atender aos dispositivos legais e normativos, no âmbito Federal, Estadual e
Municipal.
IX – Competência: buscar a excelência nas atividades, atualizando-se constantemente e buscando
a eficácia nos resultados.
X – Responsabilidade: ser responsável por suas ações e decisões, perante seus superiores,
sociedade e entidades que exercem alguma forma de controle, aos quais devem prestar contas,
conforme lei ou regulamento.
XI – Transparência: garantir que as ações e decisões sejam transparentes, justificadas e
razoáveis, permitindo o controle social e fiscalizador.
XII – Motivação: manter um ambiente de trabalho estimulante e incentivador, além de agir de
forma proativa diante das demandas diárias, assim como no planejamento de ações futuras.
XIII – Profissionalismo: agir de forma técnica e manter capacitação continuada visando a aplicar
os conhecimentos nas diversas áreas de gestão previdenciária do servidor público.
XIV – Sustentabilidade: zelar pelo cumprimento dos princípios da sustentabilidade em todas
as atividades do FUMPRES, visando a preservação ambiental e o desenvolvimento social e
econômico de forma equilibrada.
XV – Confidencialidade: comprometer-se a não divulgar informações de caráter sigiloso, exceto
aquelas publicadas por imposição legal, inclusive dos segurados do órgão.
XVI – ESG (Ambiental, Social e Governança): Zelar pela adoção de práticas sustentáveis,
inclusivas e éticas, promovendo o uso consciente dos recursos naturais, a equidade nas relações
institucionais, a responsabilidade social e a transparência nas decisões, com foco no bem comum
e nas futuras gerações.
Art. 24. São deveres dos colaboradores do FUMPRES:
I – Ser honesto, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade de seu caráter, escolhendo
sempre a opção mais vantajosa para o bem comum;
II – Desempenhar com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função de que seja titular;
III – Tratar com cortesia, urbanidade e atenção os demais servidores públicos, os segurados e os
demais cidadãos;
IV – Ser assíduo e pontual nos seus compromissos;
V – Manter conduta compatível com a moralidade pública e com este Código de Ética, de forma a
valorizar a imagem e a reputação do serviço público;
VI – Trabalhar em equipe, de forma proativa, com visão integrada dos serviços prestados pelo
FUMPRES, com o objetivo de oferecer o melhor atendimento aos segurados e aos demais cidadãos;
VII – Atender aos prazos estabelecidos por órgãos fiscalizadores, visando a garantir a celeridade e
a credibilidade da gestão previdenciária, perante seus segurados e sociedade;
VIII – Fortalecer o processo de comunicação e contato com segurados e sociedade;
IX – Respeitar a capacidade e as limitações individuais de todos os colaboradores, conselheiros,
segurados e demais cidadãos, sem qualquer espécie de preconceito ou tratamento desigual;
X – Respeitar a hierarquia, sem receio de representar contra qualquer superior que atente contra
este Código, lei ou regulamento;
XI – Comunicar, imediatamente, aos seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao
interesse público, para que sejam tomadas as medidas cabíveis;
XII – Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha tomado
conhecimento, indicando elementos de prova, para efeito de apuração em processo apropriado;
XIII – Participar das ações e estudos que se relacionem com a melhoria e/ou modernização do
exercício de suas funções, tendo por objetivo a realização do bem comum;
XIV – Respeitar outros Códigos de Ética aplicáveis, em razão de classe, associação e profissão;
XV – Colaborar com as atividades de fiscalização pelos órgãos de controle;
XVI – Manter-se atualizado com as instruções, normas e legislações pertinentes;
XVII – Divulgar e informar a existência deste Código de Ética, estimulando seu integral
cumprimento;
XVIII – Cumprir e fazer cumprir as leis aplicáveis e os princípios da administração pública,
seguindo os preceitos legais; e
XIX – Abster-se de executar ordens ou instruções contrárias às normas vigentes, dando imediato
conhecimento aos seus superiores hierárquicos e/ou à Diretoria respectiva.
XX – Participar de capacitações, treinamentos e eventos promovidos ou indicados pelo FUMPRES
como forma de desenvolvimento técnico, ético e profissional.
Parágrafo único. É dever, ainda, diante de qualquer situação, verificar se há conflito com os
princípios e diretrizes deste Código, devendo questionar se:
I – Seu ato viola lei ou regulamento;
II – Seu ato é razoável e prioriza o interesse público;
III – Sentir-se-ia bem, caso sua conduta fosse tornada pública.
Art. 25. São direitos dos Colaboradores do FUMPRES:
I – Executar suas atividades em ambiente adequado, com boa salubridade, que preserve sua
integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
II – Ser tratado com equidade;
III – Participar de atividades de capacitação e treinamento, necessárias ao seu desenvolvimento
profissional;
IV – Estabelecer livre diálogo com os colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e
opiniões, inclusive para discutir aspectos controversos em instrução processual;
V – Ter respeitado o sigilo de informações de cunho pessoal, que somente lhe digam respeito,
inclusive médicas, ficando restritas ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda,
manutenção e tratamento dessas informações;
VI – Manifestar-se sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação;
VII – Ter conhecimento do teor da acusação e vista do processo administrativo, quando estiver
sendo alvo de investigação; e
VIII – Manifestar nas redes sociais ou aplicativos telefônicos comentários que julgar pertinentes
e que estejam em defesa de seus direitos, sendo vedado qualquer ato que difame a imagem do
órgão previdenciário, sob pena de responder pelos atos.
Parágrafo único. É preservado o direito à manifestação diante de atos e fatos que possam causar
danos ao fundo previdenciário.
Art. 26. É vedado aos colaboradores do FUMPRES:
I – Pleitear, sugerir, provocar ou aceitar qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio,
comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, de terceiros, para si ou para outrem, com vistas
ao desempenho de suas atribuições ou influenciar outro servidor para o mesmo fim, ressalvados os
seguintes aspectos:
a) Presentes e entretenimentos dados ou recebidos de pessoas que têm uma relação comercial com
a empresa são geralmente aceitos, se estes tiverem valor modesto, apropriado à relação comercial,
e não criarem aideia de inadequação ou possível situação de conflito de interesses. Nenhum
pagamento em dinheiro ou equivalente a dinheiro (por exemplo, cheque, vale presente) deve ser feito
ou recebido. Além disso, não se deve dar, prometer ou receber presentes de funcionários públicos.
II – Utilizar do cargo ou função, bem como recursos materiais, para atendimento de interesse
particular;
III – Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a servidores públicos, colaboradores,
conselheiros, autoridade pública ou qualquer cidadão;
IV – Manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro(a) ou parente até o terceiro grau civil;
V – Prejudicar, deliberadamente, a reputação de outros servidores, colaboradores, conselheiros,
segurados e demais cidadãos;
VI – Utilizar de artifícios para dificultar o exercício regular de direito, por qualquer pessoa, causandolhe
dano;
VII – Opor resistência, de forma injustificada, ao andamento de documentos, processos e/ou serviços;
VIII – Retirar do local de trabalho, sem estar devidamente autorizado, qualquer documento ou objeto
pertencente ao patrimônio público, para fins particulares;
IX – Falsificar, alterar, distorcer, extraviar, sonegar ou inutilizar o teor de documentos ou livros
públicos e privados, ou usá-los sabendo-os falsificados;
X – Utilizar de informações privilegiadas, obtidas no âmbito de suas funções, e/ou atribuições, em
benefício próprio ou de outrem;
XI – Exercer atividade profissional antiética ou associar seu nome a empreendimentos ilegais;
XII – Ser conivente com o erro, improbidade ou infração a este Código de Ética ou ao de sua Categoria
Profissional;
XIII – Receber, a qualquer título, em nome do FUMPRES, ou que faça referência ao Fundo, objetos ou
serviços, sem o devido registro a autoridade competente, sob pena de responder criminalmente;
XIV – Ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou fazer uso de substâncias psicoativas,
bem como apresentar-se em estado de embriaguez ou drogado ao serviço. Também não é permitido
o tabagismo nas dependências do FUMPRES;
XV – Eximir-se de suas obrigações, relegando-as aos demais colegas.
públicos e não poderão utilizar esses recursos, nem permitir o seu uso, a não ser para os fins
autorizados em lei ou regulamento.
Art. 28. São considerados recursos públicos, para efeito deste Código:
I – Recursos financeiros;
II – Suprimentos de escritório, telefones e outros equipamentos e serviços de telecomunicações,
correspondências, capacidade automatizada de processamento de dados, instalações de
impressão e reprodução, registros e veículos do FUMPRES;
III – Qualquer forma de bens móveis ou imóveis, dos quais o FUMPRES seja proprietário,
arrendador ou tenha outro tipo de participação proprietária;
IV – Qualquer direito ou outro interesse intangível, que seja comprado com recursos do FUMPRES,
incluindo os serviços de pessoal contratado; e
V – Logomarca do Fundo Municipal da Previdência de Salvador .
Art. 29. Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro, seja pessoal,
entra em conflito com os deveres e atribuições do Colaborador ou Conselheiro em seu cargo,
emprego ou função.
Art. 30. Considera-se conflito de interesses, qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio, ou em consequência das atividades desempenhadas pelos colaboradores e
conselheiros em seu cargo, emprego ou função, em benefício:
I – Do próprio servidor;
II – De parente até o terceiro grau civil;
III – De terceiros com os quais o servidor mantenha relação de sociedade;
IV – De organização da qual o servidor seja sócio, diretor, administrador preposto ou responsável
técnico.
Art. 31. Os colaboradores têm o dever de declarar qualquer interesse privado relacionado com
suas funções públicas e de tomar as medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de
forma a proteger o interesse público.
Art. 32. As informações relativas ao FUMPRES devem ser transmitidas apenas se vierem a
favorecer um fim legítimo e com o entendimento de que devem ser utilizadas exclusivamente
para o objeto restrito para o qual foram recebidas ou concedidas.
Parágrafo único. Ao participar de encontros profissionais com pessoas ou instituições que
tenham interesses junto ao FUMPRES, bem como nas hipóteses de convites para almoço/jantar,
reuniões, solenidades, seminários ou em quaisquer outros encontros, os servidores devem
comunicar previamente ao superior hierárquico, que analisará, juntamente com a Diretoria, a
conveniência e oportunidade da participação do servidor, podendo autorizá-la ou não, inclusive
indicando outro funcionário para participar.
Art. 33. O FUMPRES adota normas de proteção para informações confidenciais e reconhece
como sendo sua obrigação e responsabilidade mantê-las em sigilo e segurança, salvo instrução
legal e/ou administrativa em contrário. As informações confidenciais se destinam unicamente à
execução dos serviços do FUMPRES e sob nenhuma hipótese devem ser utilizadas para obtenção
de vantagens pessoais.
Art. 34. Todos os colaboradores são responsáveis pela guarda de documentos relativos às suas
atividades, devendo, portanto, assegurar que as informações confidenciais não sejam expostas
ou divulgadas a terceiros ou a profissionais não autorizados em recebê-las.
Art. 35. É vedado aos colaboradores tornar públicas informações de caráter confidencial, seja
integral ou parcialmente, constituindo conduta ilegal sua divulgação, ressalvadas as hipóteses
de determinação judicial expressa e/ou quando requisitadas pelos Conselhos, órgãos e entidades
reguladores e fiscalizadores.
Art. 36. É vedada a divulgação ou o uso de informação privilegiada por qualquer colaborador
do FUMPRES, seja por atuação em benefício próprio ou de terceiros, ainda que após seu
desligamento do cargo ou função.
Art. 37. Todos os Conselheiros e Colaboradores do FUMPRES devem garantir o sigilo de qualquer
informação à qual tenham acesso e que ainda não tenha sido divulgada ao público.
Parágrafo único. Fica ressalvada a revelação da informação quando necessária à condução dos
negócios e serviços do FUMPRES e, ainda, caso não haja motivos ou indícios para presumir que o
receptor da informação a utilizará indevidamente.
Art. 38. É vedado aos Colaboradores do FUMPRES realizar operações financeiras não oficiais
utilizando conhecimento privilegiado de informações que não sejam de domínio público, bem
como revelar estas informações a terceiros que com elas possam auferir lucro.
Art. 39. O relacionamento com a mídia, quando devidamente autorizado, deve ser pautado pelo
profissionalismo, respeito, cordialidade e estar consolidado em fatos e fontes fidedignos.
Art. 40. Apenas fontes autorizadas pela Diretoria podem se manifestar a veículos de comunicação
em nome do FUMPRES.
Art. 41. Qualquer informação incorreta ou negativa sobre o FUMPRES tornada pública em
veículos de comunicação, independentemente de sua origem, deve ser imediatamente informada
à Diretoria de Previdência.
Art. 42. Os colaboradores do FUMPRES, inclusive aqueles(as) que atuam em funções de apoio ou
transporte institucional, devem manter absoluto sigilo sobre todas as informações de caráter reservado, estratégico, pessoal ou funcional que tiverem acesso no exercício de suas atribuições.
É vedado divulgar ou comentar, mesmo informalmente, qualquer conteúdo ao qual tenham
acesso em razão do cargo, função ou deslocamento institucional.
Art. 43. É proibido o uso do timbre, da marca e de documentação do FUMPRES, em meio físico ou
eletrônico, bem como o uso do nome do Fundo, para finalidade pessoal ou não oficial.
Art. 44. O material destinado à publicação oficial do Fundo, em meio impresso ou eletrônico, deve
ser ratificado pela Assessoria de Informação.
Art. 45. Os e-mails, os telefones e outras modalidades de sistemas de comunicação do Fundo,
eletrônicas ou analógicas, devem ser utilizados somente para os negócios e serviços do
FUMPRES.
Art. 46. Para as áreas de relacionamento com o público, ou para chamadas de origem externa
recebidas em qualquer setor, deve ser seguido pelos colaboradores o seguinte padrão de
atendimento:
I – Mencionar “FUMPRES”, o próprio nome, e a saudação (bom dia, boa tarde, boa noite).
Art. 47. Entende-se por chamadas de origem externa aquelas originadas por pessoas que não
façam parte do corpo funcional do FUMPRES.
Art. 48. Ao transferir uma ligação, o colaborador deverá se identificar e informar ao receptor quem
está aguardando o atendimento da chamada, evitando assim situações que podem configurar
desídia no atendimento ou desconforto para com os beneficiários do RPPS ou terceiros.
Art. 49. Para as ligações internas, é permitida a informalidade no atendimento; porém, não são
tolerados tratamentos hostis ou desrespeitosos
Art. 50. Os Colaboradores do FUMPRES devem se apresentar com decoro profissional, sendo vedado
o uso de vestimentas incompatíveis com o ambiente de trabalho, tais como: shorts, blusas decotadas,
camisetas regatas, minissaias, bermudas, trajes de banho, trajes de ginástica, chinelos e outras
peças que possam ser consideradas impróprias.
Art. 51. No caso de eventual cometimento de erros ou falhas humanas no desempenho de suas
atribuições, o colaborador deve comunicar prontamente o ocorrido à chefia imediata e/ou à chefia
mediata
Art. 52. A transgressão aos princípios e às normas contidas neste Código que constituam infração
ética poderá implicar, por parte da Comissão, a sugestão da aplicação das seguintes medidas
disciplinares:
I – Orientação, Advertência ou Retratação do ato ou fato praticados aos colaboradores;
II – Submissão à Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, utilizando analogamente o
Regime Jurídico único dos servidores públicos do Município do Salvador, no caso dos servidores
públicos ou Conselheiros;
III – Submissão à rescisão contratual, exoneração ou desligamento do órgão previdenciário, no caso
de prestadores de serviços.
Art. 53. A denúncia, para efeito deste Código, compreende a formalização de informação na qual se
alega uma transgressão ao Código de Ética pelo colaborador.
Art. 54. É proibida qualquer forma de retaliação contra o colaborador que, de boa-fé, apresentar
denúncia, prestar depoimentos ou colaborar com investigações conduzidas pela Comissão de Ética.
Parágrafo único – A retaliação será tratada como falta grave e poderá resultar em sanções
administrativas.
Art. 55. A denúncia deve ser realizada por intermédio da Ouvidoria Setorial do FUMPRES, através
dos meios de comunicação disponíveis, que encaminhará à Comissão de Ética através do e-Salvador, contendo o seguinte:
I – Nome(s) do(s) denunciante(s), quando constar;
II – Nome(s) do(s) denunciado(s);
III – Descrição da conduta; e
IV – Prova, indício de prova da transgressão alegada ou indicação de onde podem ser obtida.
Art. 56. A Ouvidoria garante a confidencialidade e, se desejado, anonimato, no relato de atitudes
antiéticas, ilegais ou comportamento inadequado.
Art. 57. Os meios de comunicação da Ouvidoria estão à disposição de todos os Colaboradores.
Parágrafo único. Os procedimentos de denúncias formuladas tramitarão em sigilo absoluto, até a
conclusão final, somente tendo acesso às informações as partes, seus defensores legalmente
constituídos e as autoridades públicas competentes.
Art. 58. Compete à Comissão de Ética do FUMPRES:
I – Atuar como instância consultiva do dirigente máximo e dos respectivos colaboradores do
FUMPRES;
II – Apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas
pertinentes;
III – Instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao
padrão ético recomendado aos colaboradores;
IV – Convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;
V – Esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
VI – Sugerir ao dirigente máximo:
a) Exoneração de ocupante de cargo em comissão ou perda da função de confiança;
b) Retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
c) Rescisão contratual em caso de prestadores de serviços; e
d) Remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas
diversas.
VII – Arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja
comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão
distinto;
VIII – Notificar as partes sobre suas decisões;
IX – Dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os
casos omissos; e
X – Elaborar relatório de ocorrências tratadas pela comissão ou da inexistência de ocorrências, e de
eventuais propostas de revisão ou atualização do código de ética.
Art. 59. Compete ao presidente da Comissão de Ética:
I – Convocar e presidir as reuniões;
II – Determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao código de ética,
bem como as diligências e convocações;
III – Designar relator para os processos;
IV – Orientar os trabalhos da Comissão de Ética, ordenar os debates e concluir as deliberações;
V – Tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados; e
VI – Delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética.
Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso de
desempate.
Art. 60. Será criada a Comissão de Ética permanente com natureza investigativa, para apurar fato ou
conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes, nomeada pelo Diretor de Previdência e
composta por 03 (três) membros titulares, sendo 01 (um) membro do Conselho Deliberativo ou Fiscal,
01 membro da Diretoria de Previdência e 01 (um) servidor efetivo, e seus respectivos suplentes.
§1º. O dirigente máximo de órgão ou entidade não poderá ser membro da Comissão de Ética.
§2º. A Comissão de Ética deverá ter preferencialmente em seu quadro pelo menos um membro com
formação acadêmica na área jurídica.
§3º. O presidente da Comissão de Ética será nomeado pelo Diretor de Previdência.
§4º. É assegurado a qualquer membro da Comissão de Ética declarar impedimento ou suspeição,
própria ou de outro integrante da Comissão, desde que devidamente justificada, situação que deverá
ser relatada pelo Presidente da Comissão.
§5º. O Presidente da Comissão de Ética será substituído pelo suplente, em caso de impedimento,
suspeição ou vacância.
§6º. O mandato terá duração de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução.
§7º. O mandato dos membros da Comissão de Ética cessará:
I – Com a extinção, após decorrido o período de 02 (dois) anos;
II – Com a renúncia;
III – Por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão.
§8º. Os membros suplentes substituirão os membros titulares em suas faltas ou impedimentos,
podendo ser convocados extraordinariamente a critério do Presidente da Comissão.
Art. 61. Os membros da comissão de ética não serão remunerados por sua atuação, estando estes
comprometidos apenas com a relevante prestação do serviço público.
Art. 62. As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros.
Art. 63. A Comissão de Ética se reunirá sempre que necessário, por iniciativa do Presidente ou da
maioria de seus membros.
Parágrafo único. A convocação da reunião deverá ser feita por e-mail ou por quaisquer meios
eletrônicos de comunicação com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, com a
indicação do local, hora e pauta dos assuntos a tratar, resguardando a confidência dos fatos.
Art. 64. A Comissão de Ética deverá pronunciar-se sobre a denúncia feita e seu encaminhamento,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, podendo esse encaminhamento ser o arquivamento
motivado, a aplicação de censura, a indicação para abertura de processo administrativo disciplinar e
a proposta de aperfeiçoamento em procedimentos do FUMPRES.
Art. 65. As questões abordadas pela Comissão de Ética, bem como suas respectivas decisões,
deverão ser registradas em ata própria, com a devida publicidade e transparência, excetuando os
feitos confidenciais que exigem sigilo.
Art. 66. A decisão proferida pela Comissão de Ética não obsta a instauração de processo administrativo
disciplinar, nos termos da LC 01/1991.
Art. 67. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade
de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de transgressão ética
imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do Fundo.
Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer
ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que
sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 68. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração
ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou
denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 67.
§1º. A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes
da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar
sustentação.
§2º. Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra
natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão
competente.
§3º. Na hipótese prevista no §2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente
ao órgão competente.
§4º. Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar,
ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de
Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à unidade responsável pelo
assessoramento jurídico.
Art. 69. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação, ter vista e cópia
dos autos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.
Art. 70. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua
admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 55.
§1º. A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros
elementos de prova que julgar necessários.
§2º. A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia
manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§3º. É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão
de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.
Art. 71. Será proferida decisão pela Comissão de Ética determinando o arquivamento ou sua
conversão em medidas disciplinares previstas nos incisos do art. 58.
Art. 72. Instaurada a medida disciplinar, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo
de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas e respectivos
contatos, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da
Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.
Art. 73. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§1º. Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I – Formulado em desacordo com este artigo;
II – O fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer
outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste código; ou
III – O fato não possa ser provado por testemunha.
§2º. As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão
de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
Art. 74. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado, não se apresentar, nem enviar
procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a
Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores
do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos
interesses do investigado.
Art. 75. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para
apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 76. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética elaborará relatório conclusivo
de caráter opinativo, sugerindo a adoção de medidas para sanear e/ou penalizar os ilícitos
eventualmente identificados.
Art. 77. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética:
I – Preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II – Proteger a identidade do denunciante;
III – Atuar de forma independente e imparcial;
IV – Comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao presidente da Comissão, por
escrito, eventuais ausências e afastamentos;
V – Em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;
VI – Declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de
Ética; e
VII – Eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou
suspeição.
Art. 78. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:
I – Tenha interesse direto ou indireto no feito;
II – Tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como
perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus
respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III – Esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado,
ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
IV – For seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou
investigado.
Art. 79. Ocorre a suspeição do membro quando:
I – For amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus
respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II – For credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos
cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
Art 80. Cada colaborador receberá, por e-mail, o presente Código e será solicitada a leitura e
declaração do recebimento deste documento, na forma do Anexo A (“Declaração Anual de
Conformidade”), ou ainda, na forma digital, mediante o preenchimento do formulário “Google
Forms”. Será solicitado, ainda, anualmente, por meio do Anexo A, que o Colaborador confirme
estar aderente a este Código, às políticas e às normas do Fundo.
Art. 81. A aplicabilidade deste Código de Ética será de forma subsidiária ao Regime Jurídico único dos servidores públicos do Município do Salvador, além de outros regulamentos e legislações
aplicadas à Ética no serviço público.
Art. 82. Este código de ética será utilizado como regimento interno da Comissão de Ética,
considerando que ele estabelece os princípios éticos e as normas de conduta que devem ser
seguidos pelos colaboradores, e a Comissão de Ética é responsável por fiscalizar o cumprimento
dessas normas e aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 83. Este Código de Ética foi aprovado pelo Conselho Deliberativo e entrará em vigor a partir
da data de sua publicação.
Em 16 de maio de 2025.
Todos os Colaboradores devem preencher anualmente a declaração de conformidade disponível no link https://forms.gle/ByYD7D3aztt3xYkS6 ou através do QR Code abaixo.
