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Código de Ética

RESOLUÇÃO Nº 010/2022

Revisa o Código de Ética do Fundo Municipal de Previdência do Servidor – FUMPRES.

O CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR – COMPRES, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO o interesse em atender aos critérios determinados pela Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, para a certificação Pró Gestão (Portaria MPS nº. 185/2015),

CONSIDERANDO a deliberação deste Conselho, na reunião ordinária realizada no dia 20 de abril de 2022, conforme ATA nº 03/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Revisar o Código de Ética do Fundo Municipal de Previdência do Servidor, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Em 22 de dezembro de 2022.

THIAGO MARTINS DANTAS

Presidente do Conselho Municipal de Previdência do Servidor

 

CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR – FUMPRES

Art. 1º. Fica instituído o Código de Ética dos Colaboradores e Conselheiros do FUMPRES, aplicando-lhes às disposições contidas neste ato normativo, quando no desempenho de suas funções e atividades.

Parágrafo Único. Para efeito deste Código de Ética, considera-se colaborador todo o quadro funcional efetivo ou contratado por meio de terceirização do Fundo, assim como os prestadores de serviços e àqueles que mantenham relações direta ou indireta com o FUMPRES.

Art. 2º. Este Código tem por objetivo:

I. determinar padrões de conduta e comportamento éticos e morais a serem observados pelos colaboradores e conselheiros do FUMPRES, no exercício de suas funções;

II. evitar situações em que possam ocasionar conflitos de interesse, bem como definir as regras necessárias à solução dos mesmos;

III. contribuir para o desenvolvimento ético e moral do Fundo, buscando preservar sempre a sua boa imagem e reputação; e

IV. estabelecer princípios básicos de conduta e comportamento dos colaboradores e conselheiros do FUMPRES, no que tange ao desempenho de suas atividades, bem como nas relações pessoais internas e externas, pautados pela ética e moralidade.

Capítulo I – Disposições gerais

Art. 3º. Este Código de Ética expressa a missão, a visão e os valores, de forma que define as ações que nortearão a conduta ética e profissional, a fim de garantir a excelência dos serviços prestados aos seus segurados e demais cidadãos, ora dispostos:

I – Missão: Gerir o RPPS municipal, garantindo os recursos necessários a continuidade do Regime de Previdência, considerando os princípios que regem o direito previdenciário, no tocante à participação do segurado e à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.

II – Visão: Assegurar aos beneficiários do Regime, as concessões e o pagamento dos benefícios previdenciários, de forma ininterrupta, a partir de uma gestão eficiente, transparente e participativa, sem comprometer as contas públicas.

III – Valores: Respeito; Modernidade; Responsabilidade; Moralidade; Ética; Transparência;

Art. 4º. A manifestação de desconhecimento deste ato normativo, não pode, e não será considerada como justificativa para desvios éticos de conduta, de forma que responderão pelos atos praticados, aquele que incorrer em qualquer desvio de conduta.

Art. 5º. O exercício de cargo ou função pública exige conduta compatível com os preceitos deste Código, além dos princípios morais individuais, sociais e funcionais, sejam no exercício de seu cargo, função ou fora dele.

Art. 6º. A função pública se integra na vida particular de cada Colaborador ou Conselheiro, de forma que é imprescindível o respeito aos Princípios Constitucionais da Administração Pública, além de manter o decoro, zelo e conduta ilibada, prioritariamente quanto ao relacionamento com o Fundo.

Art. 7º. Toda pessoa tem direito à verdade, não podendo o Colaborador ou o Conselheiro omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.

Capítulo II – Princípios Fundamentais

Art. 8º. São princípios fundamentais a serem observados pelos Colaboradores e Conselheiros do FUMPRES:

I – Ética: zelar pelos elementos éticos de condutas contidas neste Código, com atenção aos dispositivos estabelecidos no art . 37, caput e § 4º, da Constituição Federal.

II – Moralidade: prezar pelo equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, bem como zelar pelo respeito aos princípios da razoabilidade e da justiça, em suas condutas, com o objetivo de consolidar a moralidade do ato administrativo.

III – lnteresse Público: tomar decisões considerando sempre o interesse público. Não devem fazê-lo para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem.

IV – lntegridade: agir conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste Código e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum.

V – lmparcialidade: julgar com neutralidade e justiça, sem agregar interesses pessoais ou de outrem.

VI – Honestidade: priorizar a credibilidade do serviço público, de forma que devem agir com retidão e probidade, inspirando segurança e confiança nas atitudes e palavras empenhadas e nos compromissos assumidos.

VII – Respeito: ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral.

VIII – Legalidade: atender aos dispositivos legais e normativos, no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

IX – Competência: buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações técnicas necessárias, de forma a obter a eficácia nos resultados pretendidos.

X – Responsabilidade: ser responsável por suas ações e decisões, perante seus superiores, sociedade e entidades, que exercem alguma forma de controle, aos quais devem prestar contas, conforme lei ou regulamento.

XI – Transparência: as ações e decisões dos agentes públicos devem ser transparentes, justificadas e razoáveis, além de estarem devidamente publicadas, de forma que garanta o controle social e fiscalizador.

XII – Motivação: Manter um ambiente de trabalho estimulante e incentivador, além de agir de forma proativa, às demandas diárias, assim como no planejamento de ações futuras.

XIII – Profissionalismo: Agir de forma técnica e manter capacitação continuada visando aplicar os conhecimentos nas diversas áreas de gestão previdenciária do servidor público.

XIV – Sustentabilidade: Zelar pelo cumprimento da cultura socioambiental, no âmbito do FUMPRES, inclusive em eventos promovidos pelo órgão.

XV – Confidencialidade: Comprometer-se a não divulgar informações de caráter sigiloso, exceto aquelas publicadas por imposição legal, inclusive dos segurados do órgão.

Capítulo III – Dos direitos

Art. 9º. São direitos dos Colaboradores e Conselheiros do FUMPRES:

I – Executar suas atividades em ambiente adequado, com boa salubridade, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;

II – Ser tratado com equidade;

III – Participar de atividades de capacitação e treinamento, necessárias ao seu desenvolvimento profissional;

IV – Estabelecer livre diálogo com os colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspectos controversos em instrução processual;

V – Ter respeitado o sigilo de informações de cunho pessoal, que somente lhe digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;

VI – Manifestar-se sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação;

VII – Ter conhecimento do teor da acusação e vista do processo administrativo, quando estiver sendo alvo de investigação;

VIII – Manifestar nas redes sociais ou aplicativos telefônicos comentários que julgar pertinentes e que estejam em defesa de seus direitos, sendo vedado qualquer ato que difame a imagem do órgão previdenciário, sob pena de responder pelos atos.

Parágrafo Único. É preservado o direito à manifestação de atos e fatos que possam causar danos ao fundo previdenciário.

Capítulo IV – Dos deveres

Art. 10. São deveres dos Colaboradores e Conselheiros do FUMPRES:

I – Ser honesto, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade de seu caráter, escolhendo sempre a opção mais vantajosa para o bem comum;

II – Desempenhar com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função de que seja titular;

III – Tratar com cortesia, urbanidade e atenção os demais servidores públicos, os segurados e os demais cidadãos;

IV – Ser assíduo e pontual nos seus compromissos;

V – Manter conduta compatível com a moralidade pública e com este Código de Ética, de forma a valorizar a imagem e a reputação do serviço público;

VI – Trabalhar em equipe, de forma proativa, com visão integrada dos serviços prestados pelo FUMPRES, com o objetivo de oferecer o melhor atendimento aos segurados e aos demais cidadãos;

VII – Atender aos prazos estabelecidos por órgãos fiscalizadores, visando garantir a celeridade e a credibilidade da gestão previdenciária, perante seus segurados e sociedade;

VIII – Fortalecer o processo de comunicação e contato com segurados e sociedade;

IX – Respeitar a capacidade e as limitações individuais de todos os colaboradores, conselheiros, segurados e demais cidadãos, sem qualquer espécie de preconceito ou tratamento desigual;

X – Respeitar a hierarquia, sem receio de representar contra qualquer superior, que atente contra este Código, lei ou regulamento;

XI – Comunicar, imediatamente, aos seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, para que sejam tomadas as medidas cabíveis;

XII – Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova, para efeito de apuração em processo apropriado;

XIII – Participar das ações e estudos que se relacionem com a melhoria e/ou modernização do exercício de suas funções, tendo por objetivo a realização do bem comum;

XIV – Respeitar outros Códigos de Ética aplicáveis, em razão de classe, associação e profissão;

XV – Colaborar com as atividades de fiscalização pelos órgãos de controle;

XVI – Manter-se atualizado com as instruções, normas e legislações pertinentes;

XVII – Divulgar e informar a existência deste Código de Ética, estimulando seu integral cumprimento;

XVIII – Cumprir e fazer cumprir as leis aplicáveis e os princípios da administração pública, seguindo os preceitos legais.

Parágrafo Único: É dever, ainda, diante de qualquer situação, verificar se há conflito com os princípios e diretrizes deste Código, devendo questionar se:

I – Seu ato viola lei ou regulamento;

II – Seu ato é razoável e prioriza o interesse público;

III – Sentir-se-ia bem, caso sua conduta fosse tornada pública.

Capítulo V – Das vedações

Art 11: É vedado aos Colaboradores e Conselheiros do FUMPRES:

I – Pleitear, sugerir, provocar ou aceitar qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, de terceiros, para si ou para outrem, com vistas ao desempenho desempenho de suas atribuições ou influenciar outro servidor para o mesmo fim, ressalvados os seguintes aspectos:

a) Presentes e entretenimentos dados ou recebidos de pessoas que têm uma relação comercial com a empresa são geralmente aceitos, se estes tiverem valor modesto, apropriado à relação comercial, e não criarem a ideia de inadequação ou possível situação de conflito de interesses. Nenhum pagamento em dinheiro ou equivalente a dinheiro (por exemplo, cheque, vale presente) deve ser feito ou recebido. Além disso, não se deve dar, prometer ou receber presentes de funcionários públicos.

II – Utilizar do cargo ou função, bem como recursos materiais, para atendimento de interesse particular;

III – Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a servidores públicos, colaboradores, conselheiros, autoridade pública ou qualquer cidadão;

IV – Manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro(a) ou parente até o terceiro grau civil;

V – Prejudicar, deliberadamente, a reputação de outros servidores, colaboradores, conselheiros, segurados e demais cidadãos;

VI – Utilizar de artifícios para dificultar o exercício regular de direito, por qualquer pessoa, causando-lhe dano;

VII – Opor resistência, de forma injustificada, ao andamento de documentos, processos e/ou serviços;

VIII – Retirar do local de trabalho, sem estar devidamente autorizado, qualquer documento ou objeto pertencente ao patrimônio público, para fins particulares;

IX – Falsificar, alterar, distorcer, extraviar, sonegar ou inutilizar o teor de documentos ou livros públicos e privados, ou usá-los sabendo-os falsificados;

X – Utilizar de informações privilegiadas, obtidas no âmbito de suas funções, e/ou atribuições, em benefício próprio ou de outrem;

XI – Exercer atividade profissional antiética ou associar seu nome a empreendimentos ilegais;

XII – Ser conivente com o erro, improbidade ou infração a este Código de Ética ou ao de sua Categoria Profissional;

XIII – Receber, a qualquer título, em nome do FUMPRES, ou que faça referência ao Fundo, objetos ou serviços, sem o devido registro a autoridade competente, sob pena de responder criminalmente.

Capítulo VI – Da conduta pessoal

Seção I

Da utilização de recursos públicos

Art. 12. Os Colaboradores e Conselheiros do FUMPRES possuem o dever de proteger e conservar os recursos públicos e não poderão utilizar esses recursos, nem permitir o seu uso, a não ser para os fins autorizados em lei ou regulamento.

Art. 13. São considerados recursos públicos, para efeito deste Código:

I – Recursos financeiros;

II – Suprimentos de escritório, telefones e outros equipamentos e serviços de telecomunicações, correspondências, capacidade automatizada de processamento de dados, instalações de impressão e reprodução, registros e veículos do FUMPRES;

III – Qualquer forma de bens móveis ou imóveis, dos quais o FUMPRES seja proprietário, arrendador ou tenha outro tipo de participação proprietária;

IV – Qualquer direito ou outro interesse intangível, que seja comprado com recursos do FUMPRES, incluindo os serviços de pessoal contratado;

V – Logomarca do Fundo Municipal de Previdência do Servidor.

Seção II

Do conflito de interesses

Art. 14. Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro, seja pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do Colaborador ou Conselheiro em seu cargo, emprego ou função.

Art. 15. Considera-se conflito de interesses, qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio, ou em consequência das atividades desempenhadas pelos colaboradores e conselheiros em seu cargo, emprego ou função, em benefício:

I – Do próprio servidor;

II – De parente até o terceiro grau civil;

III – De terceiros com os quais o servidor mantenha relação de sociedade;

IV – De organização da qual o servidor seja sócio, diretor, administrador preposto ou responsável técnico.

Art. 16. Os Colaboradores ou Conselheiros têm o dever de declarar qualquer interesse privado relacionado com suas funções públicas e de tomar as medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público.

Capítulo VII – Das medidas disciplinares

Art. 17. A transgressão aos princípios e normas contidas neste Código constituirá infração ética, suscetível, conforme sua gravidade, após prévia avaliação da Comissão de  Ética, às seguintes medidas disciplinares:

I – Orientação, Advertência ou Retratação do ato ou fato praticados, aos servidores públicos ou conselheiros;

II – Submissão à Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, utilizando analogamente o Regime Jurídico único dos servidores públicos do Município do Salvador, no caso dos servidores públicos ou Conselheiros;

III – Submissão à rescisão contratual ou desligamento do órgão previdenciário, no caso de prestadores de serviços.

Seção I

Da denúncia

Art. 18. A denúncia, para efeito deste Código, compreende a formalização de informação ,na qual se alega uma transgressão ao Código de Ética por Colaborador ou Conselheiro.

Art. 19. A denúncia deve ser realizada por intermédio da Ouvidoria Setorial do FUMPRES, que     encaminhará à Comissão de Ética, contendo o seguinte:

I – nome(s) do(s) denunciante(s), quando constar;

II – nome(s) do(s) denunciado(s);

III – descrição da conduta;

IV – prova, indício de prova da transgressão alegada ou indicação de onde podem ser encontrados.

Art. 20. A Ouvidoria garante a confidencialidade e, se desejado, anonimato, no relato de atitudes antiéticas, ilegais ou comportamento inadequado. Os meios de comunicação da Ouvidoria estão à disposição de todos os Colaboradores.

Parágrafo Único. Os procedimentos de denúncias formuladas tramitarão em sigilo absoluto, até a conclusão final, somente tendo acesso às informações, as partes, seus defensores legalmente constituídos e as autoridades públicas competentes.

Capítulo VIII – Da Comissão de Ética

Seção I

Das competências e atribuições

Art. 21. Compete à Comissão de Ética do FUMPRES:

I – atuar como instância consultiva do dirigente máximo e dos respectivos colaboradores do FUMPRES;

II – apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

III – instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos colaboradores;

IV – convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;

V – esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;

VI – aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato ao Setor de Gestão de Pessoas, podendo também:

a.      sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

b.      sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

c.       sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e

d.      adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos;

VII – arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

VIII – notificar as partes sobre suas decisões;

IX – dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos;

Seção II

Da composição

Art. 22. A Comissão de Ética será nomeada pelo presidente, Gestor do Fundo, e deverá ser composta por 2 (dois) membros do Conselho Deliberativo e 2 (dois) membros do Conselho Fiscal, sendo pelo menos um servidor público efetivo, e seus respectivos suplentes.

§1º. É assegurado a qualquer membro da Comissão de Ética declarar impedimento ou suspeição, própria ou de outro integrante da Comissão, desde que devidamente justificada, situação que deverá ser relatada pelo Presidente da Comissão, designado para atuar no procedimento de apuração de denúncia.

§2º. Quando o impedimento ou a suspeição for do Presidente da Comissão de Ética, este fará um sorteio, para que outro membro, dentre aqueles previamente indicados pelo Gestor do Fundo, para que assuma a demanda.

§3º. O mandato dos membros da comissão de ética terá validade de 1 (um) ano, podendo haver uma recondução por igual período.

Art.23. Os membros da comissão de ética não serão remunerados por sua atuação, estando estes comprometidos apenas com a relevante prestação do serviço público.

Art. 24. Fica impedido de participar da decisão, o membro que estiver porventura citado  ou envolvido na denúncia encaminhada a Comissão de Ética.

Art. 25. Cessará a investidura de membros da Comissão de Ética com a extinção do mandato, a renúncia por escrito ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão;

Seção III

Do funcionamento

Art. 26. As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros;

Art. 27. A Comissão de Ética se reunirá sempre quando houver necessidade;

Art. 28. A Comissão de Ética deverá pronunciar-se sobre a denúncia feita e seu encaminhamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, podendo esse encaminhamento ser o arquivamento motivado, a aplicação de censura, a indicação para abertura de processo administrativo disciplinar e a proposta de aperfeiçoamento em procedimentos do FUMPRES.

Art. 29. As questões abordadas pela Comissão de Ética, bem como suas respectivas decisões, deverão ser registradas em ata própria, com a devida publicidade e transparência, excetuando os feitos confidenciais que exigem sigilo.

Art. 30. A decisão proferida pela Comissão de Ética, não obsta a instauração de processo  administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Seção IV

Das atribuições

Art. 31. Compete ao presidente da Comissão de Ética:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao código de ética, bem como as diligências e convocações;

III – designar relator para os processos;

IV – orientar os trabalhos da Comissão de Ética, ordenar os debates e concluir as deliberações;

V – tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados; e

VI – delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética.

Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso de desempate.

Art. 32. Compete aos membros da Comissão de Ética:

I – examinar matérias, emitindo parecer e voto;

II – pedir vista de matéria em deliberação;

III – fazer relatórios; e

IV – solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética.

Capítulo IX – Do Rito Processual

Art. 33. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando a apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do Fundo.

Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 34. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 33.

§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.

§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à unidade responsável pelo assessoramento jurídico.

Art. 35. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 19.

§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.

Art. 36. Será proferida decisão pela Comissão de Ética determinando o arquivamento ou sua conversão em medidas disciplinares previstas nos incisos do art. 17.

Art. 37. Instaurado a medida disciplinar, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas e respectivos contatos, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.

Art. 38. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I – formulado em desacordo com este artigo;

II – o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste código; ou

III – o fato não possa ser provado por testemunha.

§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

Art. 39. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

Art. 40. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.

Art. 41. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão.

Capítulo X – Dos deveres e responsabilidades dos integrantes da comissão

Art. 42. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética:

I – preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

II – proteger a identidade do denunciante;

III – atuar de forma independente e imparcial;

IV – comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;

V – em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;

VI – declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética; e

VII – eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.

Art. 43. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:

I – tenha interesse direto ou indireto no feito;

II – tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

IV – for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.

Art. 44. Ocorre a suspeição do membro quando:

I – for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

II – for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

Capítulo XI – Das disposições finais

Art. 45. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação, ter vista e cópia dos autos.

Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.

Art. 46. Os casos omissos ou não especificados neste Código de Ética serão deliberados pela Diretoria Executiva do FUMPRES, com auxílio da Comissão de Ética.

Art 47. Cada colaborador receberá, por e-mail, o presente Código e será solicitada a leitura e declaração do recebimento deste documento, na forma do Anexo A (“Declaração Anual de Conformidade”), ou ainda, na forma digital, mediante o preenchimento do formulário “Google Forms”. Será solicitado ainda, anualmente, por meio do Anexo A, que o Colaborador confirme estar aderente a este Código, às políticas e normas do Fundo.

Art. 48. A aplicabilidade deste Código de Ética será de forma subsidiária ao Regime Jurídico único dos servidores públicos do Município do Salvador, além de outros regulamentos e legislações aplicadas à Ética no serviço público.

Art. 49. Este Código de Ética foi aprovado pelo Conselho Deliberativo e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

31 de março de 2022

ANEXO A

                   DECLARAÇÃO ANUAL DE CONFORMIDADE               

Todos os Colaboradores devem preencher anualmente esta Declaração de Conformidade.

Declaro que recebi, li e entendi o Código de Ética do FUMPRES.

Declaro estar ciente da minha obrigação de manter confidenciais, quaisquer informações obtidas em função das atividades desempenhadas no FUMPRES, bem como confirmo não ter divulgado a terceiros, as informações confidenciais, obtidas em função da minha relação com o Fundo.

Declaro não estar envolvido em qualquer situação que seja conflitante ou aparente ser conflitante, em relação ao Código e às atividades do FUMPRES. Declaro ainda, que tive acesso, li, entendi e estou de acordo com todas as demais políticas e procedimentos do Fundo.

Concordo em notificar, imediatamente, à Ouvidoria Setorial do FUMPRES, sobre qualquer situação que venha a acarretar uma violação ao Código.

Nome: Cargo:

Departamento:

Local:

Data:

____________________________________________________________________________________
Assinatura


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