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Adequação e Renovação da Previdência

Publicado: 28 de julho de 2020

Após uma série de audiências públicas e reuniões com vereadores e entidades sindicais para esclarecimento de dúvidas no dia 23 de março de 2020 (segunda-feira), foi aprovada a LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2020 que modifica as regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Salvador, promove alterações para implementar o Programa de Renovação da Previdência e dá outras providências. As alterações propostas por meio da referida lei têm o objetivo de adequar às normas relativas à concessão de aposentadoria e pensão por morte do Regime, além disso, o programa de renovação da previdência tem um potencial de reduzir o déficit atuarial do Município em até 40% além de criar a Poupança Pública Previdenciária, uma medida inédita que tem o potencial de acumular até R$ 800 milhões nos próximos 25 anos.

 

A iniciativa impacta os servidores públicos municipais no que tange a idade e o tempo de contribuição, conforme detalhamento abaixo:

  • Regra Geral: As idades mínimas previstas para aposentadoria foram alteradas para 61 (sessenta e um) anos, se mulher; e 64 (sessenta e quatro) anos, se homem, com redutor de 05 (cinco) anos para o professor, ambos os sexos, que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Além disso, ter 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos de exercício no cargo para o qual o benefício é solicitado
  • Regra de Transição (PONTOS): As idades mínimas previstas para aposentadoria foram alteradas para 54 (cinquenta e quatro) anos, se mulher; e 59 (cinquenta e no) anos, se homem, com redutor de 05 (cinco) anos para o professor, ambos os sexos, que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Além disso, ter 30 anos de contribuição, se mulher, 35 anos de contribuição, se homem, 15 anos de serviço público e 5 anos de exercício no cargo para o qual o benefício é solicitado
    • O somatório de pontos será acrescido, a cada 01 (um) ano e 03 (três) meses, de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 96 (noventa e seis) pontos, se mulher, e de 104 (cento e quatro) pontos, se homem, com redutor de 10 (dez) pontos, para professor, ambos os sexos.
  • Regra de Transição (PEDÁGIO): As idades mínimas previstas para aposentadoria foram alteradas para 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher; e 60 (sessenta) anos, se homem, com redutor de 05 (cinco) anos para o professor, ambos os sexos, que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Além disso, ter 30 anos de contribuição, se mulher, 35 anos de contribuição, se homem com redutor de 05 anos se professor, ambos os sexos, 15 anos de serviço público e 5 anos de exercício no cargo para o qual o benefício é solicitado
  • Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência da Lei Complementar 075/2020 será aplicado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observadas as seguintes alterações no Art. 8º da LC : file:///C:/Users/marga/Downloads/dom-7611-30-03-2020.pdf
  • A alíquota de contribuição dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município fica majorada para 14% (quatorze por cento) e o limite de isenção para aposentados e pensionistas passa a ser de 3 Salários Mínimos.

 

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