O Fundo Municipal de Previdência do Servidor (FUMPRES) mantém os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte.
Gráfico 1. Série histórica da despesa, desde 2012. |
No ano de 2019, a despesa do primeiro quadrimestre (período entre janeiro e abril) atingiu R$ 184,3 milhões, com uma projeção de superar os R$ 553,0 milhões no acumulado do ano.
Os gráficos apresentados ilustram a curva de crescimento da receita previdenciária no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais de Salvador. A Lei Complementar nº 68/2017, publicada no Diário Oficial do Município (DOM 6.936) de 28 de setembro de 2017, aumentou em 2% a alíquota de contribuição dos órgãos municipais (passando de 22% para 24%, e manteve a contribuição do servidor em 11%.
Gráfico 1. Série histórica da receita previdenciária, desde 2012. | Gráfico 2. Série histórica com composição detalhada da receita previdenciária. |
Em 2017, a receita total foi de quase R$ 471,5 milhões (um aumento de aproximadamente R$ 33,1 milhões em relação a 2016); e em 2018, a receita total teve um crescimento de 2,1% em relação ao ano passado, atingindo R$ 481,3 milhões. A fim de identificar quais fatores influenciaram o crescimento da receita, estratificamos em seis grandes grupos: receitas de contribuição (1) patronal e (2) do servidor, (3) compensação previdenciária, (4) restituição de folha, (5) parcelamento de débitos e (6) outras receitas. A tabela abaixo mostra os resultados entre 2016 e 2018, e destaca a variação de cada grupo da receita comparando os anos de 2018 e 2017.
No ano de 2019, a receita do primeiro quadrimestre (período entre janeiro e abril) atingiu R$ 150,7 milhões, com uma projeção de superar os R$ 452,1 milhões no acumulado do ano.
O Art. 16 da Lei Municipal n° 9.216/2017 apresenta a seguinte redação sobre o rol de receitas vinculadas ao FUMPRES:
Art. 16 Constituem receitas vinculadas ao FUMPRES:
I – contribuições previdenciárias dos segurados ativos;
II – contribuições previdenciárias dos aposentados e pensionistas;
III – contribuições previdenciárias patronais do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, e do Poder Legislativo;
IV – receitas oriundas da compensação financeira entre regimes previdenciários;
V – créditos, em regime de parcelamento, decorrentes de contribuições previdenciárias;
VI – receitas patrimoniais, incluídas as provenientes de aplicações financeiras e aluguéis;
VII – ativos financeiros transferidos pelo Município e doações efetuadas por terceiros, observado o disposto no art. 15 desta Lei;
VIII – aportes financeiros extraordinários do Município;
IX – juros e multas por mora no pagamento de quantias devidas à Previdência;
X – valores decorrentes da alienação de bens móveis e imóveis e de direitos;
XI – atualizações monetárias e demais receitas previstas no art. 57 da Lei complementar 05/1992;
XII – outras rendas extraordinárias ou eventuais;
XIII – demais receitas previstas em legislação municipal.